- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável ao mergulhador, a prática das seguintes condutas:
- a)Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural ou efetuar outras atividades intrusivas ou perturbadoras do envolvimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Proceder, sem a necessária autorização, à recolha de elementos do património cultural, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Utilizar utensílios de pesca ou quaisquer armas na prática do mergulho, em violação do previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
- d)Transportar um conjunto de aparelhos de mergulho e de armas de pesca submarina numa embarcação de apoio a mergulhadores, em violação do n.º 2 do artigo 5.º;
- e)Praticar mergulho em águas abertas sem ter uma certificação válida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º;
- f)Praticar mergulho com características para as quais não tenha a certificação necessária, conforme previsto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 10.º;
- g)O não cumprimento da utilização do equipamento mínimo de mergulho, conforme previsto no artigo 7.º;
- h)Efetuar mergulho em locais onde este é vedado, de acordo com o disposto no artigo 9.º;
- i)Praticar mergulho sem estar na posse do documento exigido no artigo 11.º;
- j)Exercer instrução da área de mergulho sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado numa escola de mergulho;
- k)Disponibilizar serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados sem possuir certificação válida e sem estar enquadrado num centro de mergulho;
- l)A falta de cumprimento do disposto nas normas europeias referidas nos artigos 14.º e 15.º, relativo ao mergulho, no que respeita aos limites e restrições das certificações de mergulhador e instrutor.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de serviços a prática dos seguintes atos:
- a)A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;
- b)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;
- c)A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;
- d)A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;
- e)A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;
- f)O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo 30.º;
- g)A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no artigo 31.º;
- h)Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no artigo 32.º;
- i)A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas condições determinadas no artigo 33.º;
- j)A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades prestadoras de serviços de mergulho;
- k)A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo 16.º
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 36.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/03/2013