- 1 -Os mergulhadores não podem proceder à captura, manipulação ou recolha de espécies biológicas ou de elementos do património natural nem realizar quaisquer outras atividades intrusivas ou perturbadoras do seu envolvimento.
- 2 -Aos mergulhadores não é permitida a recolha de elementos do património cultural, designadamente arqueológico, nem realizar quaisquer outras atividades que lhes possam provocar dano ou alterar o local onde se encontram.
- 3 -Excetua-se do disposto nos números anteriores o mergulho efetuado para fins científicos ou culturais, que se rege por legislação própria.
- 4 -De forma a assegurar a proteção dos recursos naturais ou culturais referidos nos números anteriores, podem ser delimitadas zonas onde a atividade de mergulho fique temporariamente condicionada ou interditada.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes devem afixar a informação em local próprio e bem visível e, sempre que viável, sinalizar convenientemente a zona condicionada ou interditada.
Artigo 4.º — Preservação de recursos naturais e culturais
Vigente desde: 20/03/2013