Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Objeto
A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
Norma transitória
As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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