Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 77.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]