- 1 -As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.
- 2 -A posse é conferida pelo juiz da comarca ou pelo seu substituto legal, sendo obrigatória a sua realização no prazo de quinze dias, a contar da recepção da informação prevista no artigo 24.º
- 3 -O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de comunicação escrita aos órgãos autárquicos do concelho, que afixarão editais nos lugares do estilo no prazo máximo de trinta dias.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 26/07/1979