Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas prejudiciais à saúde contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
Aquele que por meio de substâncias venenosas, corrosivas ou tóxicas prejudiciais à saúde contaminar, corromper ou poluir alimentos ou águas destinados a consumo humano será punido com a pena de prisão maior de oito a doze anos.