Aquele que por qualquer meio derrubar ou destruir, voluntariamente, no todo ou em parte, edificação ou qualquer construção concluída ou somente começada pertencente a outrem ou ao Estado será condenado:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Aquele que voluntariamente destruir ou desarranjar, no todo ou em parte, qualquer via férrea ou colocar nela qualquer objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair o comboio dos carris será condenado a prisão maior de dois a oito anos.
§ 4.º Aquele que voluntariamente destruir ou danificar, no todo ou em parte, estrada, ponte ou caminho destinado ao trânsito de veículos ou neles colocar objecto que impeça, dificulte ou embarace a circulação ou que tenha por fim fazer sair os veículos do seu percurso normal será condenado em pena de prisão não inferior a um ano.
§ 5.º Aquele que fraudulentamente danificar ou alterar os mecanismos de qualquer veículo por forma que, sem impedir a sua imediata utilização, o sujeite a qualquer acidente quando utilizado será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave no caso não couber.
§ 6.º Se de qualquer dos factos indicados nos §§ 3.º a 5.º resultar a morte de alguma pessoa, a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos; se resultar alguma das ofensas corporais especificada no artigo 361.º, a pena será de prisão maior de oito a doze anos; se resultar alguma das ofensas referidas no artigo 360.º, a pena será a de prisão maior nunca inferior a três anos.
§ 7.º A destruição de telégrafo, poste ou linha telegráfica, telefónica, de radiodifusão ou de televisão, a destruição ou corte de fios, postes ou aparelhos telegráficos, telefónicos, de radiodifusão ou de televisão, ou a oposição com violência ou ameaça à sua reparação serão punidas com pena de prisão não inferior a um ano e multa correspondente.