- 1 -Compete ao tribunal colectivo o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri, com excepção daqueles que devam ser julgados em processo especial de ausentes.
- 2 -Compete ao tribunal de círculo decidir quanto à pronúncia e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, sempre que intervenha o tribunal colectivo ou o júri; tratando-se, porém, de crimes que devem ser julgados em processo especial de ausentes, mantém-se a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verificar em processos já pendentes neste tribunal.
- 3 -Os processos de natureza criminal, com pedido de indemnização cível, a cujo julgamento for aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 46327, de 10 de Maio de 1965, são oficiosamente remetidos ao tribunal de círculo, logo que se verifiquem os pressupostos de que depende a realização do julgamento segundo a forma do processo de querela.
- 4 -Compete ao júri o julgamento da matéria de facto crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.
- 5 -Compete aos juízos criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.
- 6 -Compete aos juízos correccionais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.
Artigo 107.º-A — Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929
Vigente desde: 04/08/1990
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Em vigor desde 04/08/1990