- 1 -Compete aos tribunais de competência genérica, funcionando como tribunais singulares:
- a)[...]
- b)Preparar os processos que devam ser julgados por tribunais de estrutura colectiva, salvo nos casos em que a estes seja atribuída competência para a respectiva preparação para julgamento;
- c)Em matéria penal, proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos a que alude o artigo 16.º do Código de Processo Penal;
- d)Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, nos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 1988, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
Artigo 55.º — Tribunais singulares de competência genérica
Vigente desde: 04/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1990
Referências (3)
- Artigo 311.º
- Artigo 313.º do Código CPPexterno
- Artigo 16.º do Código CPPexterno