Compete ao tribunal colectivo julgar:
- a)Em matéria penal, os processos a que alude o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
- b)As questões de facto nas acções de natureza cível, de família e de trabalho de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções, que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;
- c)As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.