- 1 -Compete ao tribunal de círculo:
- a)Proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza penal em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri;
- b)Preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da relação, salvo tratando-se de processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes;
- c)Julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal de comarca ser remetidas ao tribunal de círculo quando, no momento processual próprio, seja requerida a intervenção do colectivo;
- d)Executar as respectivas decisões, nos termos do artigo 78.º;
- e)Cumprir os mandatos, cartas, ofícios e telegramas que lhe sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
- f)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Sempre que, estando pendente uma causa no tribunal de comarca, ocorra uma alteração superveniente do respectivo valor, considerada relevante pela lei processual, ou resultante de decisão proferida em incidente de verificação do valor, susceptível de determinar, nos termos previstos no número anterior, a competência do tribunal de círculo, será o processo oficiosamente remetido a este tribunal.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à preparação e julgamento da matéria de incidentes ou fases processuais que sigam os termos do processo de declaração, ainda que inseridos em causas que não sejam originariamente da competência do tribunal de círculo, salvo se o incidente tiver de ser julgado conjuntamente com a questão principal, caso em que a sua preparação e julgamento caberá ao tribunal competente para a questão principal; quando processados por apenso, apenas este se remeterá ao tribunal de círculo, ordenando-se, oficiosamente ou a requerimento das partes, a extracção de certidão das peças do processo principal de onde constem elementos relevantes para a decisão a proferir, sem impedir o normal prosseguimento da questão principal; o processo é devolvido ao tribunal de comarca logo que ocorra trânsito em julgado.
- 4 -Nas causas afectas ao tribunal de círculo, incumbe ao juiz a quem o processo for distribuído a respectiva preparação, bem como as funções de presidente do tribunal colectivo, referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
- 5 -Os processos da competência do tribunal de círculo mantêm-se nele, ainda que a intervenção do colectivo não venha a ocorrer; neste caso, o julgamento da matéria de facto e a elaboração da decisão pertencem ao juiz a quem estiver atribuído o respectivo processo.
Artigo 81.º — Tribunal de círculo
Vigente desde: 04/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1990
Referências (3)
- Artigo 311.º
- Artigo 78.º
- Artigo 79.º