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- 2 -Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.
- 3 -Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
- 4 -Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1992
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Em vigor desde 20/08/1992