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- 3 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
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Artigo 12.º — [...]
Vigente desde: 20/08/1992
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Em vigor desde 20/08/1992