- 1 -Sempre que o serviço o justifique podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.
- 2 -Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.
Artigo 76.º — Tribunais de pequena instância
Vigente desde: 20/08/1992
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