- 1 -Compete aos tribunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.
- 2 -Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.
- 3 -Compete ainda aos tribunais de pequena instância julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º
Artigo 77.º — Competência dos tribunais de pequena instância
Vigente desde: 20/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1992
Referências (1)
- Artigo 66.º