- 1 -Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.
- 2 -Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 84.º-A — Tribunais e secções auxiliares
Vigente desde: 20/08/1992
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