Altera a Tabela Geral do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais
De igual isenção beneficiam as operações cambiais realizadas entre as mesmas entidades ou entre estas e outras da mesma natureza domiciliadas no estrangeiro, bem como a venda de moeda estrangeira a sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, a empresas públicas e a empresários em nome individual com contabilidade organizada, destinadas ao pagamento de bens e serviços importados, no âmbito da sua actividade;
Art. 2.º O artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Isenções
Art. 3.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.