- 1 -A ação inibitória tem o valor equivalente ao da alçada da Relação mais 0.01(euro), segue os termos do processo sumário e está isenta de custas.
- 2 -A decisão especificará o âmbito da abstenção ou correção, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de situações a que se reporta.
- 3 -Transitada em julgado, a decisão condenatória será publicitada a expensas do infrator, nos termos fixados pelo juiz, e será registada em serviço a designar nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
- 4 -Quando se tratar de cláusulas contratuais gerais, aplica-se ainda o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220/95, de 31 de agosto, 249/99, de 7 de julho e 323/2001, de 17 de dezembro.
Artigo 11.º — Forma de processo da ação inibitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2014
Lei n.º 47/2014 - 1.ª Série(28/07/2014)
Original