- 1 -Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas atividades escolares, bem como nas ações de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
- 2 -Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver ações e adotar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
- a)Concretização, no sistema educativo, em particular no ensino básico e secundário, de programas e atividades de educação para o consumo;
- b)Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
- c)Promoção de ações de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;
- d)Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de técnicos especializados na área do consumo.
- 3 -Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
- 4 -Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.
Artigo 6.º — Direito à formação e à educação
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