Aprova o Estatuto do Direito de Oposição
Direito de oposição
É assegurado às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática ao Governo e aos órgãos executivos das Regiões Autónomas e das autarquias locais de natureza representativa, nos termos da Constituição e da lei.
Conteúdo
Titularidade
Direito à informação
Direito de consulta prévia
Direito de participação
Os partidos políticos da oposição têm o direito de se pronunciar e intervir pelos meios constitucionais e legais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o direito de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.
Direito de participação legislativa
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativamente às seguintes matérias:
Direito de depor
Os partidos políticos da oposição têm o direito de, através de representantes por si livremente designados, depor perante quaisquer comissões constituídas para a realização de livros brancos, relatórios, inquéritos, inspecções, sindicâncias ou outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local.
Garantias de liberdade e independência dos meios de comunicação social
Relatórios de avaliação
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 59/77, de 5 de Agosto.
Aprovada em 2 de Abril de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.