- 1 -As contribuições previstas no presente diploma são liquidadas pelo sujeito passivo, ainda que isento, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa das finanças, que deve ser enviada à AT, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita.
- 2 -A liquidação prevista no número anterior pode ser corrigida pela AT, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações que determinem a exigência de um valor de contribuição superior ao liquidado.
- 3 -A AT, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação das disposições da CST Distribuição Alimentar, a qual é formalizada mediante a celebração de um protocolo entre as entidades referidas.
- 4 -Na falta de liquidação da contribuição nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela AT com base nos elementos de que esta disponha.
Artigo 10.º — Procedimento e forma de liquidação
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022