- 1 -Quando for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida nos termos do artigo anterior, ao valor da contribuição cuja liquidação foi retardada acrescem juros compensatórios nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Entende-se haver retardamento da liquidação quando a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior for apresentada fora do prazo aí estabelecido.
Artigo 11.º — Juros compensatórios
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022