- 1 -As contribuições previstas no presente diploma são pagas até ao último dia do mês, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, previsto para o envio da declaração, nos termos do artigo 10.º, nos locais de cobrança legalmente autorizados.
- 2 -Não sendo efetuado o pagamento da contribuição autoliquidada até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora, nos termos previstos no artigo 44.º da Lei Geral Tributária, cabendo à AT a cobrar a totalidade da dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
Artigo 12.º — Pagamento
Vigente desde: 30/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2022