- 1 -A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.
- 3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento da CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC.
- 4 -Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.
Artigo 5.º — Incidência subjetiva
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022