O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
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- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades da administração pública regional tendo em vista a elaboração de uma conta-corrente, a qual serve de base a transferências que venham a ser feitas pelos orçamentos regionais.