- 1 -Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
- 2 -Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
- 3 -A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
- a)Aos operadores a quem seja concedido estatuto de destinatário registado após 1 de janeiro de 2023; e
- b)Aos operadores cujos procedimentos de concessão do estatuto de destinatário registado se encontrem pendentes a 1 de janeiro de 2023.
- 4 -O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º — Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
Vigente desde: 30/12/2022