Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito da transposição das Directivas n.os 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, 2006/73/CE , da Comissão, de 10 de Agosto, 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, e 2007/14/CE , da Comissão, de 8 de Março, e a estabelecer limites ao exercício das actividades de consultoria para o investimento em instrumentos financeiros e de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta última actividade
Autorização legislativa
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à previsão de normas sancionatórias
Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros e indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, licen ças de emissão, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais com liquidação financeira, ainda que por opção de uma das partes;
Mercadorias, com liquidação física, desde que sejam transaccionados em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou, não se destinando a finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresas de investimento, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários.
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
Duração
As autorizações legislativas concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 2 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.