- 1 -No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
- 2 -As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
Artigo 10.º — Adequação ao grau de risco
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017