- 1 -Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem:
- a)Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- b)Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- c)Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
- d)Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente;
- e)Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.
- 2 -Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.
Artigo 9.º — Dever de diligência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017