- 1 -Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
- 2 -O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
- 3 -Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 40.º — Dever de comunicação das autoridades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
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Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017