- 1 -As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
- 2 -Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 51.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/09/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/09/2017
Original
Em vigor de 05/06/2008 a 16/09/2017