- 1 -Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
- 2 -Só podem nomear e ser nomeadas procurador de cuidados de saúde as pessoas que preencham os requisitos do artigo 4.º, com exceção dos casos previstos no número seguinte.
- 3 -Não podem ser nomeados procurador de cuidados de saúde:
- a)Os funcionários do Registo previsto no artigo 1.º e os do cartório notarial que intervenham nos atos regulados pela presente lei;
- b)Os proprietários e os gestores de entidades que administram ou prestam cuidados de saúde.
- 4 -Excetuam-se da alínea b) do número anterior as pessoas que tenham uma relação familiar com o outorgante.
- 5 -O outorgante pode nomear um segundo procurador de cuidados de saúde, para o caso de impedimento do indicado.
Artigo 11.º — Procurador de cuidados de saúde
Vigente desde: 16/07/2012
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