Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
Objeto
A presente lei estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), regula a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Definição e conteúdo do documento
Forma do documento
Requisitos de capacidade
Podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:
Limites das diretivas antecipadas de vontade
São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito, as diretivas antecipadas de vontade:
Eficácia do documento
Prazo de eficácia do documento
Modificação ou revogação do documento
Direito à objeção de consciência
Não discriminação
Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou na subscrição de um contrato de seguro, em virtude de ter ou não outorgado um documento de diretivas antecipadas de vontade.
Procurador de cuidados de saúde
Procuração de cuidados de saúde
Efeitos da representação
Extinção da procuração
Criação do Registo Nacional de Testamento Vital
Registo de testamento vital/procuração no RENTEV
Consulta do RENTEV
Confidencialidade
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.