- 1 -É criado no ministério com a tutela da área da saúde o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), com a finalidade de rececionar, registar, organizar e manter atualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde.
- 2 -O tratamento dos dados pessoais contidos no RENTEV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a proteção de dados pessoais.
- 3 -A organização e funcionamento do RENTEV são regulamentados pelo Governo.
- 4 -Compete ao Governo atribuir ao RENTEV os recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 15.º — Criação do Registo Nacional de Testamento Vital
Vigente desde: 16/07/2012
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Em vigor desde 16/07/2012