- 1 -As diretivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, do qual conste:
- a)A identificação completa do outorgante;
- b)O lugar, a data e a hora da sua assinatura;
- c)As situações clínicas em que as diretivas antecipadas de vontade produzem efeitos;
- d)As opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber, no caso de se encontrar em alguma das situações referidas na alínea anterior;
- e)As declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade, caso existam.
- 2 -No caso de o outorgante recorrer à colaboração de um médico para a elaboração das diretivas antecipadas de vontade, a identificação e a assinatura do médico podem constar no documento, se for essa a opção do outorgante e do médico.
- 3 -O ministério com a tutela da área da saúde aprova, mediante pareceres prévios do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, um modelo de diretivas antecipadas de vontade, de utilização facultativa pelo outorgante.
Artigo 3.º — Forma do documento
Vigente desde: 16/07/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2012