- 1 -É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração regional e da administração autárquica é feita com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio.
- 3 -Até à entrada em vigor dos diplomas legais a que se refere o número anterior, a aplicação do regime da valorização profissional aos serviços da administração autárquica faz-se, com as necessárias adaptações, de acordo com o disposto nos artigos 14.º a 16.º-A do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 66/2012, de 31 de dezembro, e 80/2013, de 28 de novembro, entendendo-se como feitas para o regime da valorização profissional as referências a «requalificação».
Artigo 2.º — Regime da valorização profissional
Vigente desde: 30/05/2017