- 1 -O artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por despacho fundamentado da entidade competente para a abertura do procedimento concursal, pode ser determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, no que se refere à constituição de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 2 -O disposto no n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável aos procedimentos concursais para carreiras não revistas que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho
Vigente desde: 30/05/2017