- 1 -Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções em empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, mediante cedência de interesse público.
- 2 -O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar nos termos gerais, não carecendo da concordância do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -Os trabalhadores em situação de valorização podem reiniciar funções, nos termos dos números anteriores, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora do sistema de valorização profissional.
Artigo 26.º — Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 30/05/2017