- 1 -Decorrido o período a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, sem ocorrer integração em outro órgão ou serviço, o trabalhador é integrado na secretaria-geral ou no serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos do ministério do serviço de origem, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de valorização profissional, em posto de trabalho automaticamente previsto no mapa de pessoal.
- 2 -Sem prejuízo da integração prevista no número anterior, a secretaria-geral pode promover de imediato, em relação aos trabalhadores abrangidos pela integração, situações de mobilidade em outros órgãos ou serviços, nos termos gerais previstos na LTFP.
- 3 -Às situações de mobilidade previstas no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e nos artigos 24.º e 25.º, entendendo-se, para o efeito, feitas à secretaria-geral as menções relativas à entidade gestora.
- 4 -A secretaria-geral é serviço integrador para efeitos do disposto no artigo 35.º
- 5 -O posto de trabalho previsto nos termos do n.º 1 extingue-se com a saída definitiva do trabalhador por ocupação de diferente posto de trabalho ou por extinção do vínculo de emprego público.
Artigo 27.º — Integração na secretaria-geral do ministério de origem
Vigente desde: 30/05/2017