Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração do regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, 139-E/2023, de 29 de dezembro, e 121/2024, de 31 de dezembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho
Os artigos 11.º e 18.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
ANEXO I
[...]
Veículos
Periodicidade
1 - Automóveis pesados de passageiros (M2 e M3).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
2 - Automóveis pesados de mercadorias (N2 e N3).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.1 - Reboques e semirreboques com peso bruto igual ou superior a 750 kg e não superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O2).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
3.2 - Reboques e semirreboques com peso bruto superior a 3500 kg, com exceção dos reboques agrícolas (O3 e O4).
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
4 - Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
5 - Automóveis ligeiros de mercadorias (N1).
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente.
6 - Automóveis ligeiros de passageiros (M1).
Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
7 - Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente.
8 - Restantes automóveis ligeiros.
Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
9 - Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pelo IMTT.
Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
10 - (Revogado.)
(Revogado.)
11 - (Revogado.)
(Revogado.)
12 - (Revogado.)
(Revogado.)
»
Aprovação de medidas de segurança rodoviária
O membro do Governo responsável pela área dos transportes aprova, no prazo de 90 dias da entrada em vigor da presente lei, legislação e regulamentação necessárias sobre medidas de segurança rodoviária para veículos de duas ou três rodas.
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118788449