- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior pertencentes ao mesmo ou a diferentes subsistemas podem estabelecer entre si ou com outras instituições, ao abrigo da respectiva autonomia institucional, acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.
- 2 -Do mesmo modo, os estabelecimentos de ensino superior nacionais podem integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, tendo em vista, entre outros efeitos, assegurar a mobilidade de estudantes e de docentes entre os estabelecimentos envolvidos.
Artigo 10.º — Cooperação entre estabelecimentos
Vigente desde: 23/08/2000