- 1 -O sistema de estabelecimentos de ensino superior é constituído pela rede pública e pelo conjunto de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que promovem os objectivos consagrados no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
- 2 -A rede pública é constituída pelo conjunto coerente e complementar de estabelecimentos de ensino superior público, universitário e politécnico, funcional e espacialmente organizados, visando a prossecução das incumbências constitucionais e legais do Estado no respeitante ao ensino superior.
- 3 -A definição do sistema deve satisfazer os princípios de exigência e qualidade inerentes à natureza do ensino superior.
- 4 -Na definição de rede pública de ensino superior, devem ser observados, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)O cumprimento progressivo do disposto n.º 1 do artigo 75.º da Constituição;
- b)A elevação do nível educativo, cultural e científico do País;
- c)As necessidades globais do País na qualificação dos cidadãos;
- d)O papel essencial que a educação e a formação desempenham no desenvolvimento económico, social e cultural;
- e)O adequado equilíbrio no que se refere: à localização geográfica, natureza - universitária ou politécnica - e dimensão dos estabelecimentos e à sua articulação com a procura; às áreas e níveis de formação assegurados; à relação entre a oferta criada e os recursos que a suportam e qualificam;
- f)O contributo para o sistema científico e de investigação nacional;
- g)A justa repartição territorial dos estabelecimentos de ensino, privilegiando a relação com o sistema urbano nacional e com os eixos territoriais em que este assenta, no quadro das opções nacionais de ordenamento do território e do desenvolvimento equilibrado do conjunto do território nacional.
Artigo 11.º — Sistema de estabelecimentos de ensino superior
Vigente desde: 23/08/2000