- 1 -As carências do serviço público de educação em áreas de formação consideradas prioritárias para o País podem, enquanto subsistirem, ser supridas por um dos seguintes modos:
- a)Contratos-programa, por tempo determinado, entre o Estado e estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos, mediante os quais aquele financia total ou parcialmente os segundos pelo diferencial de valor entre as propinas do subsistema público e um valor convencionado estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado;
- b)Apoio directo aos estudantes que desejem frequentar essas áreas e não tenham lugar nos estabelecimentos da rede pública, financiando aqueles pelo diferencial de valor entre as propinas dos estabelecimentos públicos e um valor estabelecido com base no valor das propinas do subsistema privado.
- 2 -Verificada a existência das carências a que se refere o número anterior, o Governo poderá, alternativamente, abrir concursos públicos visando:
- a)A celebração de contratos-programa com o objectivo previsto na alínea a) do número anterior;
- b)A aplicação da medida prevista na alínea b) do número anterior.
- 3 -Podem concorrer os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo reconhecidos nos termos da lei que satisfaçam os requisitos gerais previstos no artigo 16.º e específicos fixados no acto de abertura do concurso público, os quais deverão ser objectivos e não discriminatórios.
- 4 -As candidaturas são avaliadas por um júri independente.
- 5 -Poderão requerer a concessão do subsídio a que se refere a alínea b) do n.º 1 os estudantes dos pares estabelecimento/curso admitidos em concurso realizado nos termos da alínea b) do n.º 2 que satisfaçam aos requisitos de elegibilidade fixados no acto de abertura deste.
Artigo 12.º — Complementaridade ao serviço público de educação
Vigente desde: 23/08/2000