- 1 -Os estabelecimentos de ensino privado e cooperativo podem beneficiar do apoio financeiro do Estado, por via de regra mediante contratos-programa, nos termos estabelecidos por lei, nomeadamente no que se refere à acção social escolar, à formação de docentes e à investigação, verificados os princípios consagrados no artigo 13.º desta lei.
- 2 -Os requisitos de elegibilidade para os apoios públicos obedecerão aos princípios da publicidade, objectividade e não discriminação.
- 3 -Os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos podem ser chamados a suprir as carências específicas do serviço público de educação, nos termos previstos no artigo 12.º, mediante adequado financiamento público.
Artigo 14.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 23/08/2000