São requisitos gerais para a criação e actividade de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
- a)Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
- b)Conformidade do programa educativo e dos estatutos com a lei e com os princípios que regem o ensino superior;
- c)Oferta de formação, de cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
- d)Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento, e aos graus conferidos, e inserido em carreiras e quadros estáveis;
- e)Autonomia científica e pedagógica do estabelecimento, em relação às entidades instituidoras, conforme os casos, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica dos estabelecimentos, unidades orgânicas e dos cursos, consoante os casos;
- f)Participação de docentes, alunos e funcionários na gestão dos estabelecimentos;
- g)Garantia da relevância social do ensino, do elevado nível pedagógico, científico e cultural do mesmo, de desenvolvimento de investigação científica e, quando a natureza do estabelecimento o justifique, inovação tecnológica;
- h)Disponibilização de serviços de acção social.