- 1 -A autonomia dos estabelecimentos nos seus diversos aspectos é regulada por lei, no respeito da Constituição e atendendo à especificidade institucional de cada um dos tipos de estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público não prejudica a sua articulação com os objectivos subjacentes à rede pública do ensino superior, nos termos do artigo 11.º, nem os poderes de tutela necessários para manter ou restaurar a normalidade institucional dos estabelecimentos.
- 3 -A autonomia dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.
- 4 -Deve ser igualmente assegurada a autonomia dos estabelecimentos em relação aos estabelecimentos congéneres ou concorrentes, ou outras instituições, nomeadamente mediante a limitação de acumulações e a definição das necessárias incompatibilidades quanto à titularidade de cargos e funções.
- 5 -É interdita, designadamente:
- a)A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo em estabelecimentos de ensino pertencentes a diferentes entidades;
- b)A acumulação de funções de gestão ou de direcção de qualquer tipo com o estatuto de dedicação a tempo integral noutro estabelecimento de ensino superior.
- 6 -A acumulação de serviços e funções de docentes de universidades públicas devem ocorrer em quadro de protocolo interinstitucional.
Artigo 17.º — Autonomia dos estabelecimentos
Vigente desde: 23/08/2000