- 1 -A criação de estabelecimentos de ensino superior público, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, ficam condicionadas à sua adequação à rede pública de estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -A criação de estabelecimentos de ensino superior público obedece a um procedimento administrativo a regular por lei.
Artigo 18.º — Criação de estabelecimentos de ensino superior público
Vigente desde: 23/08/2000