- 1 -Podem criar estabelecimentos de ensino superior particular as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
- 2 -Podem criar estabelecimentos de ensino superior cooperativo as cooperativas de ensino superior, observados os princípios cooperativos e as normas legais específicas.
- 3 -A lei estabelece os necessários requisitos de idoneidade institucional e financeira das entidades instituidoras.
- 4 -O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo obedece aos requisitos e regras estabelecidos na lei.
- 5 -O reconhecimento de interesse público de estabelecimentos ou a transformação de estabelecimentos existentes são efectuados mediante decreto aprovado em Conselho de Ministros.
Artigo 20.º — Criação de estabelecimentos no ensino superior particular e cooperativo
Vigente desde: 23/08/2000