Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»
- 1 -No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário será determinado nos termos do artigo 10.º, com as adaptações necessárias.
- 2 -No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 10.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.
- 3 -No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponderá ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 8 do artigo 10.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização.
- 4 -O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas será determinado como se de terreno para construção se tratasse.