- 1 -Os organismos de coordenação de avaliação serão a Direcção-Geral dos Impostos, a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Rústicos (CNAPR), a Junta de Avaliação Municipal (JAM) e a Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).
- 2 -Competirá à CNAPR aprovar os quadros de qualificação, classificação e de tarifas, a considerar na avaliação e propor a sua actualização ao Ministério das Finanças.
- 3 -Competirá à JAM elaborar o projecto dos quadros de qualificação e de classificação, bem como de tarifas.
- 4 -Competirá à CNAPU propor os coeficientes de localização mínimos e máximos, o zonamento e respectivos coeficientes e percentagens, bem como definir directrizes para aplicação dos coeficientes de qualidade e conforto, e propor o custo médio de construção, que serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 13.º — Organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros
Vigente desde: 30/07/2003
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Em vigor desde 30/07/2003